STF reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado
13/06/2022
O Supremo Tribunal Federal, no dia 02-06-2022, julgou o tema de repercussão geral n. 1046 e decidiu, por maioria de votos, que acordos ou convenções coletivas de trabalho, são válidos, mesmo que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, ressalvado o patamar civilizatório mínimo garantido aos trabalhadores.
No caso concreto (ARE 1121633), questionava-se a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento de transporte para o deslocamento de empregados ao local de trabalho e a consequente supressão do pagamento de horas in itinere.
Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Em seu voto, o Relator destacou a importância de que a vontade das partes seja respeitada, uma vez que a negociação evidencia melhor a realidade dos fatos. Salientou a inexistência de disparidade entre empregados e empregadores quando se trata de negociação coletiva, uma vez que o instrumento é constitucionalmente assegurado (Art. 7º, inciso XXVI, CF), e possui regramento próprio que visa justamente a colocar as partes negociantes em situação de igualdade, afastando a ideia de que os trabalhadores saem prejudicados, uma vez que as convenções e acordos seguem procedimento próprio, definido por lei e com chancela sindical obrigatória.
Ademais, entendeu que as normas coletivas devem ser prestigiadas, como mecanismo de redução da litigiosidade no Brasil e considerou que o próprio legislador buscou valorizar os instrumentos coletivos, ao incluir na Reforma Trabalhista o artigo 611-A da CLT, que estipula um rol exemplificativo de situações em que as negociações coletivas de trabalho devem prevalecer sobre a legislação.
Por fim, o STF reconheceu a validade do negociado frente ao legislado no âmbito da categoria, desde que não seja contrário aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.
Fonte: Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB / FIERGS