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NOTÍCIAS

23 Março
2018

Parecer da assessoria jurídica do Sinduscom VT referente à contribuição sindical dos trabalhadores

23/03/2018

Aos associados do Sinduscom VT

Recentemente inúmeros associados têm recebido notificações informando que há a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical dos empregados da categoria, inclusive de profissões diferenciadas, sob o argumento de que, por meio de assembleia-geral restou definida a obrigatoriedade do referido desconto.

Em que pese o respeito ao entendimento em comentário, cumpre dizer que a legislação é clara no sentido de que o desconto a título de contribuição sindical laboral na remuneração de seus colaboradores somente pode ser realizada mediante “expressa e prévia anuência” do trabalhador.

Nesse sentido, os artigos 579 e 582, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preveem:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”

Além disso, a CLT, no inciso XXVI, do art. 611-B, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que:

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

[...]

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”

Por outro lado, a legislação não prevê claramente que as assembleias dos sindicatos possam substituir a vontade individual e expressa de cada trabalhador. Ao contrário, a lei é muito clara ao falar em “prévia e expressa autorização dos empregados”. Com efeito, a lei não conferiu legitimidade para tal procedimento aos sindicatos.

Resta ainda dizer que a fixação de contribuição por assembleia está relacionada com a contribuição confederativa, e não a sindical, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal. Aliás, própria contribuição confederativa também é facultativa.

Por outro lado, importante registrar a existência de ações no STF buscando a declaração de inconstitucionalidade da reforma trabalhista sobre o tema, mais precisamente na parte que tornou opcional o recolhimento da contribuição sindical, matéria ainda não decidida.

Da mesma forma, salienta-se a existência de entendimentos no sentido de que a autorização individual pode ser suprida por decisão de assembleia dos trabalhadores da categoria convocados para tal finalidade, sendo que o judiciário ainda não se manifestou a respeito.

Assim sendo, e com base na legislação vigente, bem como diante da insegurança jurídica acerca da matéria, sugerimos que os associados solicitem posição individual de cada trabalhador, conforme modelo em anexo e somente procedam o desconto da contribuição sindical daqueles que autorizarem de forma individual e expressa tal desconto.

Para finalizar, qualquer dos procedimentos poderá gerar processos judiciais, ou seja, caso atenda a decisão da assembleia dos sindicatos, os empregados que sofreram descontos, além da insatisfação, poderão ajuizar ações questionando o desconto. Por outro, caso siga vontade exclusiva dos empregados, deixando de descontar daqueles que não autorizaram de forma individual, poderá haver ajuizamento de ação por parte dos sindicatos dos trabalhadores.

 

Sendo o que tínhamos, nos colocamos a disposição para esclarecer eventuais dúvidas ainda remanescentes.

 

Lajeado/RS, 22  de março de 2018.