ITBI deve ser calculado sobre o valor do negócio e não sobre o valor arbitrado pelos municípios
15/03/2022
No dia 24/02/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) deve ser o valor da transação declarada pelo contribuinte, e não o “valor venal” estabelecido unilateralmente pelos municípios.
No caso do ITBI, há um negócio jurídico, um acordo de vontade entre duas partes, e o valor é definido a partir de uma série de variáveis, entre elas estado de conservação, benfeitorias realizadas no imóvel e interesses pessoais do vendedor e do comprador no momento do negócio.
Segundo o Ministro Gurgel de Faria, relator do processo no STJ, “Presume-se que o valor de mercado daquele especifico imóvel corresponde ao valor informado na declaração do contribuinte com base no princípio da boa-fé, sendo que essa presunção pode ser afastada pelo fisco mediante regular processo administrativo”.
Essa presunção que favorece o contribuinte pode ser afastada caso o valor do negócio for incompatível com a realidade, sendo imprescindível um prévio e regular procedimento administrativo, no qual o contribuinte será notificado e poderá justificar os valores praticados.
O contribuinte que tiver pago ITBI calculado sobre valor superior ao do negócio efetivamente realizado poderá recuperar os valores excedentes dos últimos cinco anos. O resultado pode ser expressivo, dependendo da quantidade e/ou valor dos imóveis adquiridos.
Embora o processo do STJ tenha sido entre o Município de São Paulo com um contribuinte daquela cidade, com a decisão prolatada em recurso repetitivo, será aplicado a todas as demandas sobre o mesmo tema, em qualquer município do País.
O Sinduscom-VT, através da sua assessoria jurídica, está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar os associados da entidade.
Fonte: Gilmar Volken (OAB/RS 24.426) - CVSM Advogados